Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 32.273
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". 2. À míngua de comprovação da prática do ato impugnado pelo Ministro da Estado da Previdência social, não há falar em sua legitimidade passiva e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.
3. Agravo Interno desprovido.
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