Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 32.249
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, por ser excepcional o cabimento do writ contra ato judicial, vedado seu uso como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para assegurar o processamento e a conclusão de agravo interno interposto no AREsp n. 2.894.047/PE, ante recusa cartorária de remessa da petição ao julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcional, restrita a ilegalidade manifesta e/ou teratologia, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal, conforme orientação reafirmada nos precedentes citados. 4. A certificação do trânsito em julgado no AREsp n. 2.894.047/PE ocorreu após o julgamento dos embargos de declaração no agravo interno contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, observada a tempestividade do único recurso cabível, com exaurimento da jurisdição.
5. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia, é inviável utilizar o writ para reabrir discussão sobre o processamento de recurso cuja utilidade foi suprimida pelo trânsito em julgado; as alegações de ofensa ao art. 1.021 do CPC, à colegialidade e a dispositivos constitucionais não afastam essa premissa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em hipóteses de ilegalidade manifesta e/ou teratologia, sendo vedado como sucedâneo recursal. 2. A certificação regular do trânsito em julgado e a exaustão da jurisdição inviabilizam o uso do mandado de segurança para discutir processamento de recurso, ausente ilegalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF, arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.001/SC; STJ, AgRg no MS n. 28.496/DF.
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