Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 32.213

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MCTI N. 906/2025. NOMEAÇAO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA ÁREA CONCORRIDA PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O Mandado de Segurança possui, como pré-requisito, a comprovação do direito líquido e certo pelo Impetrante, o qual deve munir os autos de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. II – In casu, o objeto do mandamus consiste na declaração de nulidade da Portaria MCTI n. 906/2025, a qual, apesar de ter nomeado candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital INPA n. 1/2023, para diversas especialidades, teria excluído sem justificativa a área P10, para a qual o Impetrante havia concorrido e restado aprovado. III – Os documentos constantes dos autos, todavia, demonstram a inexistência do ato acoimado de ilegal, pois comprovam, diversamente, a efetiva contemplação do cargo de Pesquisador Adjunto I, Especialidade P10 – Área de Atuação Sementes e Propagação de Plantas (SEPPL) nas nomeações adicionais. IV – Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos critérios utilizados para destinar novas vagas aos setores contemplados com acréscimo de servidores, sendo o preenchimento sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. V – A discussão havida no MS n. 31.562/DF, de relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, não perpassa a controvérsia posta nos autos, pois o debate neste writ cinge-se unicamente à não contemplação da Especialidade P10 pelo ato de provimento adicional materializado na Portaria MCTI n. 906/2025, bem como à ausência de motivação daquele ato, vícios não verificados a partir da prova pré-constituída deste feito. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.

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