Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 32.104

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO PROCESSUAL. ART. 339, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não obsta o exame, pelo julgador, das condições da ação e dos pressupostos processuais, ainda que de ofício. 2. A autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3. As irregularidades narradas decorrem de atos da organizadora do certame, e não da Ministra de Estado, autoridade apontada como coatora, o que afasta a legitimidade passiva e, por conseguinte, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 4. O pedido de saneamento, para inclusão de litisconsorte passivo, com base no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil, fica prejudicado diante da manutenção da ilegitimidade passiva e do afastamento da competência deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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