Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 31.782
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICO. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. AUSÊNCIA.
1. No caso, não obstante o impetrante, ora agravante, diga que a autoridade coatora seria o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, não demonstra, por prova pré-constituída, o ato omissivo específico imputável a essa autoridade, para além da alegação genérica de ausência de resposta a ofício do Comando Geral do Pessoal (COMGEP) do Ministério da Defesa. 2. O Ofício n. 42, do Comando-Geral do Pessoal do Ministério da Defesa, indicado pelo próprio impetrante como ato coator, reforça a ausência de legitimidade passiva da autoridade coatora.
3. Em reexame, evidencia-se a falta de prova pré-constituída quanto à emissão do ofício mencionado, ao seu conteúdo integral, ao efetivo recebimento pela autoridade impetrada e, sobretudo, à configuração de omissão específica, qualificada e atual apta a justificar a via mandamental.
4. Agravo interno não provido.
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