Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 31.746
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INCLUSÃO NO PCC. REENQUADRAMENTO. PORTARIA MINISTERIAL PUBLICADA EM 2003. ATO CONCRETO. DECADÊNCIA VERIFICADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em que se busca a concessão da segurança para que proceda ao imediato e correto enquadramento da Impetrante no cargo de Técnico de Planejamento, P-1501, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, em cumprimento à decisão transitada em julgado no MS n. 8.468/DF, com a consequente retificação de seus registros funcionais e o pagamento de seus proventos de aposentadoria de acordo com a nova classificação; ou, sucessivamente, cumpra o pedido alternativo, revisando os proventos da Impetrante para que se tornem equivalentes ao padrão remuneratório do cargo de Analista de Sistemas, Classe S, Padrão V, com a consequente retificação de seus registros funcionais e o pagamento de seus proventos de aposentadoria de acordo com a nova classificação/remuneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
2. Conforme entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal e desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público for formalmente divulgado na imprensa oficial, a partir de quando revela-se apto a gerar efeitos lesivo na esfera jurídica do interessado.
3. No caso em exame, não obstante a parte ora impetrante alegar ilegalidade do ato omissivo continuado "da autoridade impetrada, que, desde 2003, se nega a dar o fiel e correto cumprimento a uma decisão judicial transitada em julgado, deixando de enquadrar a Impetrante no cargo correto e, por conseguinte, de pagar os vencimentos devidos", o prazo decadencial para a propositura do presente iniciou-se com a mandamus publicação da Portaria SRH/MP nº 589, de 16 de abril de 2003, retificando a Portaria nº 104 /2003, que, em tese, promoveu equivocadamente o enquadramento da Impetrante no cargo de "Analista de Sistemas PRO- 1601", conforme indicado na inicial.
4. Na espécie, ajuizado o presente mandamus somente em 14/10/2025, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos após a publicação da referida portaria, verifica-se que há muito já decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no da art. 23 Lei n. 12.016/2009. 5. O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para garantir a autoridade das decisões proferidas no âmbito do STJ, existindo em nosso ordenamento jurídico ação própria para tal mister.
6. Agravo interno desprovido.
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