Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 31.633
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, exige a indicação de ato comissivo ou omissivo concreto praticado por Ministro de Estado, por Comandantes das Forças Armadas ou pelo próprio Tribunal, lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante. Ausente nos autos ato ilegal ou omissivo concreto imputável ao Procurador-Geral da República e ao Ministro da Educação e Cultura, reconhece-se a ilegitimidade passiva para o polo passivo do mandamus.
2. Afastada a legitimidade de Ministro de Estado ou de autoridade equiparada, está igualmente afastada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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