Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 31.554
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO (PSS). CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente
ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos
Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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