Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 29.353
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 28, INCISO I, DA LC N. 73/1993; ART. 38, § 1º, INCISO I, DA MP N. 2.229-43/2001. LEI N. 11.890/2008, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.328/2016. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ PELA INCOMPATIBILIDADE ENTRE CARGO NA AGU E ADVOCACIA PRIVADA. NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA: INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E PRO BONO: COMPATIBILIZAÇÃO SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM CONFLITO DE INTERESSES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança impetrado para afastar ato do Advogado-Geral da União que, em sede recursal administrativa, confirmou orientação da Comissão de Ética pela impossibilidade de advocacia privada por Procurador Federal fora das atribuições institucionais. 2. A LC n. 73/1993 e a MP n. 2.229-43/2001 estabelecem vedação específica e direta ao exercício da advocacia privada por membros da Advocacia-Geral da União, fora do âmbito institucional. 3. A disciplina da Lei n. 11.890/2008, com redação da Lei n. 13.328/2016, sobre “outras atividades” potencialmente causadoras de conflito de interesses, não revoga nem afasta a vedação específica à advocacia privada, por inexistir incompatibilidade normativa ou regulação integral da mesma matéria, conforme o art. 2º da LINDB. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incompatibilidade entre o exercício de cargo na Advocacia-Geral da União e a advocacia privada, afastando alegações de direito adquirido a regime jurídico e invocação de liberdade profissional em afronta à moralidade administrativa.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação administrativa: havendo vedação legal expressa, a motivação que reafirma o comando normativo é suficiente, sendo desnecessária análise específica de conflito de interesses. 6. A autorização excepcional para atuação em causa própria e pro bono, condicionada à inexistência de conflito de interesses e ao cumprimento da jornada e da disponibilidade, compatibiliza direitos fundamentais com o interesse público, sem finalidade lucrativa, preservando o núcleo da vedação e a moralidade administrativa.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
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