Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 22.820
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. CONTRATAÇÃO ANTES DA LEI 8.112/1990 E POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/1990. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESVIO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado por auxiliar local admitida na Embaixada do Brasil em Beirute mediante contrato por prazo indeterminado a partir de 1º/6/1984, até receber, em 30/4/2016, notificação de término do vínculo trabalhista. 2. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 da referida lei. Precedentes.
3. Por outro lado, a impetração do mandado de segurança exige que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos com relação à pretendida equiparação ao cargo de Assistente de Chancelaria.
4. Agravo interno improvido.
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