Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no HDE 5.247
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INSTRUÇÃO ADEQUADA. ADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PEÇAS NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. 1. A decisão agravada está corretamente assentada na jurisprudência do STJ, sendo absolutamente clara, também, no sentido de que (i) a inicial revela suficientemente a extensão do pedido, (ii) "consta da sentença homologanda e da respectiva confirmação o que caberia a cada uma das partes", (iii) inexistem vícios nos apostilamentos, (iv) foi juntado o pacto compromissório em língua inglesa e traduzido, (v) a Lei n. 9.307/1996 não exige o apostilamento de documentos particulares e (vi) os conteúdos e as estruturas das decisões estrangeiras, pertinentes à demanda indenizatória e ao arbitramento de honorários advocatícios, por decorrerem das normas materiais e processuais alienígenas, não podem ser revistas neste feito. 2. "Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito" (AgInt nos EDcl na HDE n. 9.390/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJEN 12/12/2025).
3. Os honorários advocatícios, por sua vez, embora não se esteja cuidando de processo de conhecimento e não se possa discutir questão relacionada ao direito material, são devidos diante da contestação apresentada pelo requerido, ora agravante, e de outras manifestações apresentadas em desfavor da homologação. Há flagrante pretensão resistida, devendo-se remunerar os respectivos advogados da parte vencedora. 4. A demanda corre desde 2021, houve contestação, réplica, tréplica e protocolo diversas outras petições discutindo várias questões jurídicas. Nesse contexto, tem-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios remunera adequadamente o advogado da parte vencedora, com fundamento na equidade, descabendo reduzi-la.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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