Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no HC 1.097.566
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O
DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA
VIA. VEDAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDIÇÃO DE SAÚDE E A
PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o
interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade
econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal.
3. Ausência de provas sobre a incapacidade do sistema prisional
conseguir suprir as alegadas condições de saúde do paciente.
Agravo interno improvido.
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