Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no HC 1.097.563
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE
ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. MAIORIDADE NÃO IMPLICA
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA
IMPOSSIBILIDADE EM WRIT.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o
interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A aplicação por analogia da Súmula n. 691/STF impede o
conhecimento pelo STJ de habeas corpus impetrado contra decisão que
indeferiu a liminar em tribunal. Portanto, em regra, para a
inaugurar a competência desta Corte é necessário que tenha havido
decisão colegiada do Tribunal a quo. Desse raciocínio se extraí, que
não cabe a condenação em multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC,
quando o agravo interno visa combater decisão monocrática que
manteve a prisão, independente desta ter sido proferida em habeas
corpus ou de agravo de instrumento que tenham por objeto evitar o
cerceamento da liberdade.
3. A maioridade, por si só, sem comprovação concreta de que o filho
não mais dependa da pensão, não é suficiente para afastar o caráter
urgente da verba alimentar. Súmula 358 do STJ.
4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o
interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem.
Agravo interno improvido.
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