Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no HC 1.062.980
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
VIA ESTREITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
2. Paciente idosa acolhida em instituição geriátrica por iniciativa
de curadora provisória, sem autorização judicial específica para
restrição de liberdade de locomoção; o agravante alega
constrangimento ilegal e requer superação excepcional da Súmula
691/STF e tutela de urgência, indicando medidas protetivas menos
gravosas.
3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o writ com fundamento na
Súmula 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ; ausência de
manifestação da parte agravada; Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
cabível contra decisão monocrática que indeferiu liminar na
instância de origem, à luz da Súmula 691/STF e da inexistência de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
controvérsia - envolvendo alegada extrapolação de poderes da
curadora provisória, necessidade do acolhimento institucional e
proteção da paciente idosa - demanda dilação probatória incompatível
com a via estreita do habeas corpus, impedindo a concessão da ordem
e da tutela de urgência.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
liminar em writ requerido na origem, ressalvadas hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
7. As alegações relativas à atuação da curadora provisória, à
necessidade do acolhimento institucional e a supostos maus-tratos
exigem instrução e exame fático-probatório aprofundado,
incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.
8. Há risco de dano reverso na imediata liberação da paciente sem
avaliação técnica e jurisdicional adequada, o que recomenda
prudência e preservação da competência do Juízo natural para análise
do conjunto probatório.
9. O relator detém competência para decidir monocraticamente em
hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou para aplicar
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula
568/STJ), o que legitima a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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