Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no ExSusp ExSusp 379

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, PARTE FINAL, DO CPC. DECURDO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E NÃO CONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. SEGUNDO RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvadas as hipóteses legais, o princípio da unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão. 2. Hipótese em que a parte recorrente opôs os segundos embargos de declaração e foi intimada para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, parte final, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual os aclaratórios foram conhecidos como agravo interno e este não conhecido. 3. Não é admissível a petição de novo agravo interno apresentada quase um mês após o fim do prazo concedido, dado o princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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