Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 221.316
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO, CIRURGIA E ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde para o fornecimento de medicamentos, bem como da competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa natureza, permanecendo, para as demais situações, a solidariedade entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam acionados pela Autora, consoante entendimento firmado por aquela Corte no julgamento do Tema n. 793/RG (RE n. 855.178/SE). II – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. III – A 1ª Seção possui a orientação segundo a qual a adequada aplicação do Tema n. 793/STF não enseja a obrigatória manutenção da União no polo passivo da demanda, notadamente quando o Juízo Federal, fundamentada e solidamente, decidiu pela inexistência de interesse da União no feito amparado nas Súmulas ns. 254 e 150 do STJ, como no caso em exame. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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