Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 220.828
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PELA ANVISA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NS. 6 e 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCUMBÊNCIA DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Tratando-se de medicamento com autorização sanitária na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), esteja ou não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser aplicados os Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para fins de fixação da competência. Orientação da Primeira Seção desta Corte. II – O Tema n. 793/RG incidirá nos casos em que se pretende obter terapias ou tratamentos médicos diversos, consoante diretriz fixada por esta Seção no AgInt no CC n. 212.045/PB. III – Ademais, o custo anual do tratamento vindicado pela Autora perfaz o montante de R$ 136.262,75, a atrair a competência da Justiça Estadual, porquanto somente devem tramitar perante a Justiça Federal as ações nas quais o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. IV – Finalmente, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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