Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 220.475
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEMA N. 1.234/STF.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS. INCUMBÊNCIA DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas
à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da
competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa
natureza.
II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos
de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente
vinculante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade entre
os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam
acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF no
julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da
Primeira Seção.
III - Ademais, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de
interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo
da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão,
consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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