Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 218.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO
ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO
FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE
ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA
INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione
materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda,
considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse
momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da
pretensão deduzida.
2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo
empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de
emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e
adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
a controvérsia.
3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e
mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise
probatória e incursão meritória, providência incompatível com o
restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se
presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do
vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo
a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório
e da ampla defesa.
5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do
Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista,
ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de
emprego.
6. Agravo interno não provido.
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