Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 218.318
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161
E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente
reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir
a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de
cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema
Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem
autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF;
(iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6,
1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos:
aplicação do Tema 793/STF.
3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização
sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos
com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF,
restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e
sem autorização sanitária no Brasil.
4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na
ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o
trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do
medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos,
o que não é o caso dos autos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.