Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 218.008
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE
NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional
para processar e julgar demanda proposta por agente comunitária de
saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de
insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de
indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve
considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial
atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do
art. 8º Lei n. 11.350/2006.
2. No caso, resultou evidente a natureza celetista da relação em
exame, na ausência de legislação local válida e vigente em sentido
contrário. A repercussão dessa qualificação sobre a competência é
direta: estando em foco pedidos fundados na legislação trabalhista,
a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da
Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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