Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 217.080
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO
REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
dispensação em território nacional.
2. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
793/STF.
3. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
4. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
5. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
portanto, o Juízo Estadual.
6. Agravo interno provido.
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