Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 789.691
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo seguro habitacional por ilegitimidade ativa da seguradora. 2. A agravante sustenta (i) necessidade de redistribuição do feito à Primeira Seção, por suposta natureza pública da matéria de fundo e (ii) equívoco da decisão agravada, por inexistir duplicidade recursal apta a configurar a ilegitimidade reconhecida. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de natureza pública da matéria desloca a competência interna para a Primeira Seção, quando o objeto do agravo se limita à legitimidade recursal da seguradora e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A preliminar de competência interna deve ser afastada, pois a controvérsia sobre o interesse da instituição financeira na causa já foi decidida nas instâncias ordinárias e encontra-se preclusa. O objeto do agravo cinge-se à legitimidade recursal da seguradora, matéria processual afeta às Turmas de direito privado. 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois reporta-se a acórdão e partes estranhos a estes autos e é inteiramente omisso quanto ao único ato efetivamente recorrível, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.