Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 333.717
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 687, § 5º, do Código de Processo
Civil, no tocante à intimação pessoal quanto ao dia, hora e local
dos leilões, não foi objeto de debate na Corte de origem, a atrair a
incidência da Súmula 211/STJ.
2. Assentada ciência inequívoca dos leilões nas instâncias
ordinárias, sua revisão demanda reexame do acervo fático-probatório,
vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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