Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.300.707

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo- lhe o ônus de apresentar argumentação concreta e suficiente à sua desconstituição. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade apontou ausência de afronta ao art. 371 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta aos arts. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002, 212 da Lei nº 6.015/1973 e 337 do CPC e deficiência de cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

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