Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.299.462

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica quanto ao fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois essa decisão possui dispositivo único e é incindível. 6. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada de fundamento autônomo — no caso, a inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil — atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. É inviável suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o momento próprio para enfrentar integralmente os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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