Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.295.111
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de afronta a dispositivo legal, pela divergência não comprovada e pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à divergência não comprovada e à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do recurso.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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