Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.293.894

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.A agravante sustenta que o agravo em recurso especial observou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. A agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados. 6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica neste caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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