Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.293.676
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices relacionados ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se, diante do caráter incindível e do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exige-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. O princípio da dialeticidade impõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem tal exigência, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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