Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.293.532
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Caso em que a parte impugnou superficialmente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A devida impugnação da Súmula n. 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que a análise da pretensão recursal não carece de revolvimento fático- probatório do acervo dos autos, como ocorreu no caso dos autos. 4. A respeito da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a impugnação específica exige que a parte recorrente indique julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. Agravo interno improvido.
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