Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.291.299
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC/2015, art. 1.042; art. 932, III; RISTJ, art. 253, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. No caso, ausente enfrentamento específico do óbice da Súmula 284/STF, permanecendo hígido fundamento suficiente para manter a decisão agravada.
5. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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