Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.290.329

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ relacionado à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (danos morais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e previsão do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou a simples reprodução de dispositivos legais e súmulas não satisfazem o requisito, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. No caso, não houve ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de estrutura argumentativa capaz de demonstrar que a pretensão recursal se limita à requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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