Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.287.316

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/ STJ. 2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade, aplicou o art. 932, III e IV, do CPC e manteve a inadmissibilidade dos agravos em recurso especial por razões genéricas, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O juízo de admissibilidade na origem fundamentou a incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos e pela manutenção da majoração de honorários, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 5/ STJ e n. 7/STJ, de forma a afastar a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Sua aplicação pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência evidentemente abusiva ou protelatória, circunstâncias não verificadas no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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