Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.286.299

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Constatou-se ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a parte agravante não indicou, de forma pontual, as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido que permitiriam o exame das teses sem revolvimento do conjunto probatório, limitando-se a alegações genéricas de requalificação jurídica. 2. A impugnação ao óbic e da Súmula 83/STJ foi genérica, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a não pacificação da matéria ou sua superação, nem a demonstração concreta de inaplicabilidade dos precedentes utilizados, o que não satisfaz o art. 932, III, do CPC. 3. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, e o próprio agravo interno limitou-se a reproduzir razões anteriores sem demonstrar o equívoco da conclusão quanto à falta de impugnação específica. 4. Inexiste caráter manifestamente inadmissível ou protelatório apto a j ustificar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual o pedido sancionatório deve ser indeferido. 5. Não se procede à nova majoração dos honorários advocatícios recursais, pois já houve acréscimo na decisão monocrática anterior, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno improvido.

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