Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.282.605
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS (FRETE). CREDITAMENTO DE ICMS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL – VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei Estadual n. 10.297/1996 e Decreto Estadual n. 2.870/2001), de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento. 1.1. Registre-se que, "embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia" (REsp n. 2.086.373/DF, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
2. Agravo interno improvido.
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