Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.280.832
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF). 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e requer a reforma da decisão agravada; a agravada pugna pela manutenção do não conhecimento e dos honorários majorados.
3. Mantida, na origem, a inadmissão do recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do princípio da dialeticidade recursal, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial não conhecido, diante da preclusão consumativa, mantendo-se, ainda, a majoração de honorários fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC). III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas suas razões não infirmam especificadamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos impeditivos apontados; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno é inviável, por força da preclusão consumativa, não sendo possível inovar para atacar fundamentos não impugnados oportunamente no agravo em recurso especial.
9. Mantém-se a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.