Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.278.001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou os óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ e ausência de prequestionamento). A agravante alegou genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência da impugnação anterior, superando a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC (art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 7. No caso, a agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, a incidência da Súmula n. 5/STJ e a ausência de prequestionamento, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

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