Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.275.796
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento, Súmulas 283 e 284/STF, Súmulas 7 e 83/STJ e razões dissociadas do acórdão recorrido), com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível sanar tal deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ (por analogia). III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que obstaram o processamento do apelo.
6. No caso concreto, as razões do agravo interno são genéricas e não infirmam, de forma concreta e pormenorizada, os óbices aplicados, tampouco indicam capítulo específico capaz de superá-los, inexistindo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, mantendo-se os efeitos da decisão monocrática fundada na inadmissibilidade ou na jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
8. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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