Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.274.877

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incluída a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta a dispositivo legal). 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pretendendo afastar os óbices aplicados. 3. A decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I) impõem ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo ataque a todos os seus fundamentos. 6. A Agravante não apresentou impugnação concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido nem estrutura argumentativa específica para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, caracterizando deficiência que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos deveria constar das razões do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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