Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.272.371

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM DO INSUCESSO DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Ao menos por ora, não se verifica conduta abusiva ou meramente protelatória da Agravante para retardar o deslinde do feito, sendo certo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente apenas do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não conhecido com a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante.

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