Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.272.371
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM DO INSUCESSO DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. Ao menos por ora, não se verifica conduta abusiva ou meramente protelatória da Agravante para retardar o deslinde do feito, sendo certo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente apenas do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno não conhecido com a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante.
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