Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.272.079

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR A TAXATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versou sobre o valor da causa, diante da urgência. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ e da orientação jurisprudencial sobre a taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça, bem como se há urgência concreta que justifique a taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de urgência e quanto ao cabimento do agravo de instrumento, providência vedada na via especial. 6. Decisão interlocutória sobre valor da causa não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e vedada a análise por esta Corte da urgência concreta apta a justificar a taxatividade mitigada do Tema n. 988. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido.

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