Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.271.731
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
4. No presente caso, embora a recorrente tenha articulado no agravo em recurso especial as razões pelas quais entende que o artigo 205 do CC teria sido violado pela Corte local, não se demonstrou de que modo o próprio recurso especial teria articulado a tese recursal de violação a esse dispositivo, motivo pelo qual a Súmula n. 182/STJ não restou superada. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.