Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.271.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e deficiência na demonstração de dissídio. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção, em agravo interno, da decisão monocrática, bem como se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência recursal à luz da preclusão consumativa e da exigência de dialeticidade, além da possibilidade de majoração de honorários recursais. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não atende ao ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos adotados para a negativa de seguimento; a ausência de ataque específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que as razões infirmem, de modo efetivo, os óbices indicados, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão monocrática amparada em inadmissibilidade manifesta e jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ). 8. Mantida a majoração de honorários, quando previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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