Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.269.106

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum indenizatório por danos morais e por ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio da alínea c do permissivo constitucional, além do impedimento de exame da similitude fática pelo mesmo óbice sumular. 2. A parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando desproporcionalidade do montante de R$ 7.500,00 e pleiteando a reforma para redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão é saber se a fixação do dano moral em R$ 7.500,00 caracteriza afronta ao art. 944 do CC. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, ausente excepcionalidade de valor ínfimo ou exorbitante. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CC, art. 944; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.666/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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