Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.267.805
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 83 DO STJ. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS A ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo nas provas carreadas aos autos, concluiu que o ora agravante não tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que possui padrão de vida incompatível com a benesse , circunstância que lhe permite suportar os encargos processuais da demanda. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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