Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.267.555
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na origem, a decisão de inadmissibilidade apontou, entre outros fundamentos, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial qualificado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a questionar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a sustentar violação direta à legislação federal, sem enfrentar os fundamentos específicos relativos aos vícios do art. 1.022 do CPC e à deficiência na comprovação do dissídio.
4. Agravo interno desprovido.
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