Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.267.408
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de primeiro grau que, no cumprimento de sentença promovido pela Agravada, determinou a realização de "pesquisa no Sistema INFOJUD sobre as declarações de imposto de renda da exequente, relativas aos anos-calendário de 2013 a 2023".
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Exequente.
3. A Corte a quo não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo interno, restringe-se a repetir os mesmos argumentos anteriores, no sentido da "inaplicabilidade da preclusão temporal dos artigos 505 e 507 do CPC", a "violação ao artigo 884 do Código Civil e a necessária proteção ao Erário", a "imposição de prova diabólica e a violação ao artigo 373, § 1º, do CPC e do artigo 198, §1º, I, do CTN", sem nenhuma menção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo interno não conhecido.
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