Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.265.737
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" – (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020).
2. No caso, foi certificada pelo Tribunal de origem a ausência de preparo, por não constar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça e as despesas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores – Guia de Recolhimento Judicial – GRJ.
3. Intimada a parte recorrente para regularizar o preparo, foi aberto prazo para manifestação, não tendo o agravante sanado a irregularidade, visto que juntou apenas os comprovantes de pagamento das despesas processuais direcionadas a esta Corte Superior, sem demonstrar o recolhimento das custas judiciais de instrução e de despacho aos tribunais superiores.
4. Agravo interno desprovido.
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