Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.264.875
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF), além de outros óbices indicados (Súmulas 5/ STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) se subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante da genericidade das razões e do enfrentamento suficiente da matéria pelo tribunal de origem; e (iii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF), o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação consolidada, razão pela qual a insurgência parcial não supre o ônus recursal. 6. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; ademais, o órgão de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e motivada, afastando a apontada negativa de prestação jurisdicional.
7. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial no tocante à ausência de impugnação específica, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada.
8. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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