Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.264.425
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); a ausência de ataque específico, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o ônus recursal, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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